GRUPO ECONÔMICO E DESVIO DE FINALIDADE
- Luciana Luppi
- 1 de jun. de 2023
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Analisando esta questão sob o enfoque do instituto do grupo econômico e do desvio de finalidade e confusão a ele subjacentes, as empresas administradas por executados em processos judiciais, podem ser responsabilizadas pela dívida e eventual fraude perseguida, seja pela aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, seja ainda pela unidade de direção e intercomunicação patrimonial, como há muito já sustenta a doutrina e o STJ.
O entendimento da melhor doutrina é de que atos praticados pelas sociedades integrantes de um grupo econômico de fato, caso as empresas relacionadas se beneficiarem com os atos praticados por uma delas, todas deverão suportar os custos de uma possível condenação de reparação de prejuízos causados a terceiros. Por todos, podemos citar NELSON EIZIRIK e MODESTO CARVALHOSA, in verbis:
“Isso porque, basicamente, como o grupo de direito caracteriza-se pela comunhão de recursos e esforços para o desenvolvimento de empreendimentos ou atividades comuns, presume-se que os atos praticados por determinada sociedade dele participante visavam a atender aos interesses do grupo, não aos daquela sociedade individualmente. Logo, se os benefícios de tais atos são compartilhados pelo grupo, também os prejuízos dele decorrentes deveriam ser conjuntamente suportados. Assim, na hipótese de o entendimento acima referido eventualmente prevalecer numa demanda levada ao Poder Judiciário, poderia ser decretada a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades integrantes do grupo, reconhecendo-se a responsabilidade solidária das demais participantes por obrigações de uma delas, ainda que não se caracterize fraude ou intenção de causar prejuízos. Em decorrência da aplicação da teoria da aparência, tal consequência, que, em princípio, seria aplicável apenas aos grupos de direito, poderia ser também estendida aos grupos de fato que se apresentem ao público como se estivessem formalmente constituídos como grupo de direito”
O critério dessa desconsideração não pode ser excepcional, aplicável apenas em caso de fraude comprovada e de intenção da direção do grupo (art. 272) de esvaziar o patrimônio da sociedade participante, em prejuízo de credores e de terceiros. Três critérios deveriam nortear essa desconsideração da personalidade jurídica de sociedades do grupo.
O primeiro resulta da interprise theory, ou seja, do regime de unidade de comando empresarial. [...] Trata-se de um critério objetivo de convencimento, ou seja, de presunção, em cada caso, da responsabilidade comum em virtude da unidade de comando empresarial, patrimonial e gerencial. Essa unidade, em maior ou menor grau, leva à desconsideração da autonomia das sociedades convenentes, com relação ao fato, ao ato ou ao negócio jurídico do pedido de reparação por terceiros.
(...)
Outro critério é o do abuso do poder da direção do grupo (art. 272). Está ele expressamente previsto no art. 276, em favor dos minoritários. Deve ser analisado caso a caso, para verificar-se que, embora não previsto na convenção, houve direta ingerência operacional, direção do grupo ou de outras convenentes na gestão da sociedade objeto do pedido de reparação, a ponto de cercear a aplicação por parte dos administradores desta da busnesse judgement rule.
Ainda outro critério é o da culpa extracontratual. Se uma sociedade convenente causa dano a terceiro, ou à comunidade, ainda que no exercício regular de seus negócios e atividades, a presunção é de que tais negócios e atividades visavam ao interesse do grupo e não ao dela individualmente.

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