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REEMBOLSO DAS SESSÕES DE PSICOTERAPIA QUANDO O PLANO DE SAUDE NÃO OFERECE PROFISSIONAL CREDENCIADO

  • Foto do escritor: Luciana Luppi
    Luciana Luppi
  • 1 de jun. de 2023
  • 1 min de leitura


É entendimento consolidado no E. Tribunal de Justiça de São Paulo que a limitação de sessões terapêuticas pelas operadoras de planos de saúde é abusiva:


Inviável a limitação de custeio de sessões terapêuticas necessárias ao tratamento do autismo, por potencialmente acarretar risco ao próprio objeto da contratação (art. 51, IV, CDC; súmula 102, TJSP).


Em geral as operadoras de planos de saúde são obrigadas a disponibilizar o tratamento recomendado (psicoterapia e fonoterapia com método ABA e terapia ocupacional com método integração sensorial).


Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.


Aplicação da Súmula 102 deste Tribunal que entende inadmissível a limitação ao número de sessões cobertas, por considerar tal negativa uma disposição negocial excessivamente onerosa ao consumidor.


Ademais, há que haver o reembolso das terapias prestadas por profissionais não credenciados que deve ser integral, já que muitas vezes os serviços não derivam da livre escolha do paciente, mas da falta de prestador qualificado ligado à rede de prestadores da operadora.




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