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Contrato de cooperação ou relacional na Franquia

  • Foto do escritor: Luciana Luppi
    Luciana Luppi
  • 31 de mai. de 2023
  • 2 min de leitura

Atualizado: 1 de jun. de 2023



Premissa inconteste é que o contrato de franquia possui natureza jurídica de contrato de colaboração, diferentemente dos contratos de intercâmbio (como a compra e venda).

Nos contratos de colaboração ocorre a viabilização jurídica da associação entre agentes econômicos para acomodar interesses em empreendimentos comuns ou com interesses comerciais comuns, mantendo áleas distintas e interdependentes para cada parte contratante.

Paula Forgioni assim sintetiza:


Os contratos colaborativos tendem a se estender no tempo, seu aspecto associativo faz com que a relação deles decorrente não se destine ao esgotamento imediato, como ocorre nos contratos de intercambio. Costumam, assim, ser celebrados por prazo indeterminado.

(...) Ou seja, o negócio não visa a estabelecer apenas regras sobre trocas, mas balizar a relação das partes.


Deste tema extrai-se que o contrato de franquia não visa apenas a entabular obrigações reciprocas como o pagamento de royalties e a permissão do uso da marca e do sistema franqueado, por exemplo. A intenção das partes vai muito mais além, é disciplinar, a seu turno, a relação de troca entre a permissão do uso do sistema de franquia e a organização dos fatores de produção para venda do produto ou serviço ao consumidor final, incumbência realizada pela empresa franqueada.




Tal associação criada por meio da plataforma contratual necessariamente se protrai no tempo como fator imprescindível do seu cumprimento contratual. A doutrina especializada chama de contrato relacional, posto que não se vinda a encetar obrigações contratuais recíprocas, mas sim de disciplinar como a associação contatual irá se relacionar com o passar do tempo, tornando-se um processo contínuo.


Os professores Cristiano Chaves e Nelson Rosenvalde descrevem com maestria sobre esta espécie contratual:


Os contratos relacionais são o fruto histórico desde novo contexto, representando um paradigma em expansão, notadamente em áreas como contratos empresariais de fornecimento, contratos de franquia e contratos de consumo de longa duração.

Assim, não restam dúvidas que os contratos de franquias são considerados contratos de cooperação ou relacionais, uma vez que disciplinam a relação jurídica de longo prazo e não apenas se limitam instituir de forma sinalagmática a atribuição de obrigações recíprocas.


A consequência que se extrai deste tema repousa na impossibilidade de continuação da relação contratual por onerosidade excessiva para uma das partes contratantes gerada pelo rompimento do equilíbrio contratual, por exemplo por um evento imprevisto e inevitável que pode ser considerado força maior. Assim, não há como continuar a cumprir as obrigações encetadas por alteração substancial do seu equilíbrio contratual.













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