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É POSSÍVEL A PENHORA DE BEM DE FAMILIA? DEPENDE DA DÍVIDA.

  • Foto do escritor: Luciana Luppi
    Luciana Luppi
  • 3 de mai. de 2023
  • 2 min de leitura

Se o imóvel foi penhorado e se tratando de bem de família da entidade familiar, a discussão acerca da impenhorabilidade é oponível em qualquer fase do processo de execução por se tratar de assunto de ordem pública, podendo inclusive ser concedida de ofício pelo magistrado, pode ser requerido pelos executados como por qualquer ente familiar residente no imóvel.


Da mesma forma, a Lei Maior do Brasil também protege o bem de família. Resta consagrado no direito pátrio o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), segundo o qual, se garante o direito de moradia a todos os cidadãos como direito social (art. 6º da CF/88) e art. 226 § 4º.

A utilização de bem de propriedade do devedor, não pode afastar a aplicabilidade do instituto do bem de família, tendo inclusive sido discutido e reconhecido pelo STJ, conforme matéria publicada pelo IRIB (Instituto de Registro Imobiliário do Brasil).


O incentivo à casa própria busca proteger as pessoas, garantindo-lhes o lugar para morar. Família, no contexto, significa instituição social de pessoas que se agrupam, normalmente por laços de casamento, união estável, ou descendência.

Não se olvidem ainda os ascendentes. Seja o parentesco civil, ou natural. Compreende ainda a família substitutiva.

Nessa linha, conservada a teleologia da norma, o solteiro deve receber o mesmo tratamento.

Também o celibatário é digno dessa proteção. E mais. Também o viúvo, ainda que seus descendentes hajam constituído outras famílias, e como, normalmente acontece, passam a residir em outras casas.

Solteira, casada, viúva, divorciada, pouco importa. O sentido social da norma busca garantir um teto para cada pessoa. Só essa finalidade põe sobre a mesa a exata extensão da lei.

Caso contrário, sacrificar-se-á a interpretação teleológica para prevalecer a insuficiente interpretação literal.


A Constituição Federal conferiu ao direito de moradia o status de direito fundamental (art. 6º da CR/88), ademais, a impenhorabilidade do bem de família tem como escopo tutelar e proteger a unidade familiar.

De acordo com esse Diploma, é impenhorável o imóvel residencial do casal ou entidade familiar. E, para os efeitos dessa restrição, considera como residência "imóvel utilizado pelos ex-companheiros, casal ou entidade familiar para moradia permanente" (art. 5º), sendo esse o pacífico entendimento jurisprudencial:

"A Lei 8.009/90, além de decretar a impenhorabilidade do imóvel residencial do casal ou da entidade familiar, acrescenta não responder o bem por qualquer dívida. Em consequência, o bem não pode ser expropriado para satisfação do direito do credor"(REsp. 13.468, j. 24.02.92, 3ª T STJ, rel. Min. Cláudio Santos, "in" DJU, 20.04.92, p. 5250).


Contudo se a dívida não se origina por causa do imóvel, no caso de eventual transmissão a obrigação o segue, seja qual for o título translativo. A transmissão é automática, independente da intenção específica do transmitente, e o adquirente do direito real não pode se recusar a assumi-la.






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