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RESPONSABILIDADE DOS BANCOS NOS GOLPES DOS FALSOS FUNCIONÁRIOS

  • Foto do escritor: Luciana Luppi
    Luciana Luppi
  • 3 de mai. de 2023
  • 3 min de leitura

O Código Civil, em seu artigo 186, estabelece que o ato ilícito a ensejar responsabilidade civil subjetiva deve ser composto por quatro requisitos: conduta (comissiva ou omissiva), dano, nexo causal e culpa lato sensu (dolo ou culpa strictu sensu).


Insta considerar, portanto, que para que haja a configuração de um dano indenizável, mister o preenchimento de quatro requisitos: a existência de uma ação ou omissão por parte do agente causador; um dano, ou seja, um prejuízo resultante da ação ou omissão; o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido; e a existência de culpa lato sensu, a depender de quem seja o agente causador.


Em sendo pessoa jurídica de direito privado, fornecedora de serviços, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza, nos termos do artigo 14, a existência de responsabilidade objetiva, sendo prescindível a comprovação da culpa lato sensu do agente causador.

Restando incontroverso que a pessoa foi vítima de um golpe já conhecido no mercado (“Golpe do falso funcionário”) realizando transações solicitadas pelos falsários via internet banking, deve ser reconhecida a falha no sistema bancário e consequente responsabilização da empresa ré pelos gastos não reconhecidos.

É possível, por exemplo, demonstrar que a transferência realizada indevidamente é em valor diferente do perfil da vítima, o que já basta para alertar o réu de possível fraude na conta da consumidora.

Além disso, houve uma invasão em sua conta por falha de segurança e o Banco liberou transferências para terceiros, não pode prosperar a tese de que não houve falha na prestação do serviço, já que, inequivocamente, é dever do banco adotar mecanismos de segurança que se voltam à proteção de seus clientes, como é o caso do sistema de bloqueio preventivo da conta quando verificadas movimentações suspeitas ou que tenham sido realizadas em local distante do costume e, por isso, fujam do perfil do titular.


Dessa forma, os bancos possuem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor por operações financeiras ocorridas mediante invasão da contas bancárias e fora do seu gasto habitual certamente não conferiu a segurança que se poderia esperar do serviço fornecido, já que é dever seu garantir segurança de seus clientes por meio do bloqueio de transações que fujam de seus perfis de utilização.


Assim, também, é o entendimento do Tribunal de justiça de São Paulo:

“O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor de serviços deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores relativos a defeitos em sua prestação, amoldando-se, dessa forma, à teoria do risco da atividade. Assim, ao ter autorizado transações com o cartão de crédito que, ao menos do que consta nos autos, destoavam bastante do perfil da autora, o serviço foi defeituoso nos termos do artigo 14, § 1º do CDC. Com todas as vênias, essa conduta certamente não condiz com o zelo e a diligência que empresas que atuam no âmbito financeiro devem ter no que tange à proteção oferecida aos seus clientes contra a ação de criminosos, o que, no caso em análise, gerou dano aos apelantes. É cediço que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiro sem seu âmbito de atuação, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (TJ-SPAPL:11083575820178260100 SP1108357-58.2017.8.26.0100, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 31/01/2019, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2019)"


Ademais, em ligação telefônica de número muito parecido com a central de atendimento dos Bancos, os estelionatários costumam ter amplo conhecimento de informações pessoais da vítima, algumas das quais estão exclusivamente sob a guarda da empresa ré na forma de sigilo, como endereço, RG, CPF, inclusive e, principalmente, os dados da agência e conta corrente, valores de aplicação, saldo em conta, últimos lançamentos.




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