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DA IMPOSSILIBIDADE PENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR NA LOCAÇÃO COMERCIAL

O STF, por meio de sua 1ª Turma, recentemente ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 605.709, considerou impenhorável o bem de família do fiador, no caso de contratos de locação comercial.


Por maioria, a Turma deu provimento ao Recurso Extraordinário em que se discutia a possibilidade de penhora de bem de família do fiador em contexto de locação comercial. Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Ministra Rosa Weber, Redatora para o acórdão, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Relator, e Luís Roberto Barroso. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Alexandre de Moraes. Presidiu, este julgamento, o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 12.6.2018. (STF, 1ª. Turma, RE 605.709/SP, rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Rosa Weber, julgado em 12/06/2018).


Da mesma forma, foi este entendimento adotado pela 27ª Câmara de Direito Privado, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2212965.65.2018.8.26.0000, decidindo pela impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família, tendo em vista que a penhora que recaiu sobre imóvel do fiador, sendo demonstrado ser bem de família, reconhecida por fim a impenhorabilidade nos casos de locação comercial.


Humberto Theodoro Júnior, ao descrever os princípios informativos do processo de execução, elucida de maneira brilhante a matéria:

“É aceito pela melhor doutrina e prevalece na jurisprudência o entendimento de que a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a dignidade humana. Não pode a execução ser utilizada como instrumento para causar a ruína, a fome e o desabrigo do devedor e sua família, gerando situações incompatíveis com a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, institui o código a impenhorabilidade de certos bens como provisões de alimentos, salários, instrumentos de trabalho, pensões, seguros de vida, etc.

(...) a execução deve ser útil ao credor, e, por isso, não se permite sua transformação em instrumento de simples castigo ou sacrifício do devedor.”


Resta nos concluir, portanto, que o processo de execução não deve servir como instrumento de flagelo do devedor, posto que lhe deva ser assegurados os direitos básicos outorgados por lei, como o direito a ter moradia e, principalmente, o direito a ter uma vida digna, o que se restabelecerá, no caso presente, desconstituindo-se o ato pelo qual foi constrito o bem de família, na medida em que se afigura direito indisponível.









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