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Alvará Judicial

  • Foto do escritor: Luciana Luppi
    Luciana Luppi
  • 19 de mai. de 2023
  • 3 min de leitura
Solicitado por herdeiros pleiteando a autorização judicial para lavrar escritura de venda e compra do imóvel evita riscos de futuras ações.

Defere-se alvará para cumprir as últimas vontades ou os negócios realizados por alguém quando em vida ou no caso de alienação de bens no curso do inventário, a qual, embora possível, é situação excepcional, cujo pedido deve ser apreciado pelo Juiz, que o deferirá ou não de acordo com os interesses envolvidos, sujeitando o inventariante à prestação de contas.

Ressalte-se que o deferimento do alvará para outorga da escritura a autora não violará o princípio da continuidade registrária e tampouco causará prejuízo ao fisco ou a terceiro. O bem que já não estava mais na esfera patrimonial do de cujus quando ocorreu o seu óbito, sendo certo que a herdeiros podem pretender regularizar situação fática já consolidada: a venda de um bem feito pelo inventariado quando em vida e sua posterior venda à autora.


Neste sentido:

“ALVARÁ JUDICIAL Pretensão à outorga de escritura definitiva de compra e venda de fração ideal dos imóveis adquiridos pela autora Cabimento Concordância do espólio, representado por sua inventariante Extinção afastada Expedição de alvará autorizada Recurso provido com determinação” (TJSP; Apelação Cível 1115266-82.2018.8.26.0100; Relator: Luiz Antônio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 01/10/2019; Data de Registro: 01/10/2019).


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. Pedido de alvará. Alienação de imóveis. Exigência de situação excepcional para deferimento. Formalismo desnecessário. lauda 3 Concordância de todos herdeiros, maiores e capazes, com a expedição do alvará. Alegação de motivo relevante. Inexistência de prejuízo à Fazenda. Recurso provido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2175493-93.2019.8.26.0000; Relator: Maurício Campos da Silva Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires - 2ª Vara; Data do Julgamento:30/09/2019; Data de Registro: 30/09/2019).


“OUTORGA DE ESCRITURA Alvará Sentença de indeferimento da inicial e extinção, sem julgamento de mérito, do processo Autores que postulam autorização judicial para outorgar escritura da venda do imóvel alienado pelo seu genitor, em vida, aos sucessores do comprador, que também faleceu Inexistência de qualquer óbice jurídico ao deferimento do pleito Autores são os únicos sucessores do vendedor e as destinatárias da escritura são as únicas sucessoras do comprador Precedentes Decisum reformado Apelo provido” (TJSP; Apelação Cível1009360-88.2017.8.26.0278; Relator: Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2019; Data de Registro: 11/04/2019).


“INVENTÁRIO E PARTILHA. ALVARÁ JUDICIAL. Pedido de autorização para outorga de escritura definitiva de imóvel. Procedimento de jurisdição voluntária. Imóvel que não integrou a partilha dos inventários dos vendedores. Concordância expressa de todos os herdeiros e do Ministério Público. Possibilidade da expedição do alvará. Sentença reformada. Recurso provido” (TJSP; Apelação Cível 1060428-92.2018.8.26.0100; Relatora: Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 08/02/2019; Data de Registro: 08/02/2019).


Sendo do espólio a propriedade do imóvel, já que não transferida pela partilha e pelos sucessivos instrumentos particulares, e havendo anuência da inventariante a outorga da escritura definitiva para transferência do imóvel pode ser feita por alvará, já que, numa eventual ação de adjudicação compulsória, haverá a mesma manifestação concordante da inventariante, o que dispensa o procedimento de adjudicação compulsória previsto no pelo artigo 1.418 do Código Civil, mais complexo e portanto, mais oneroso.





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