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DO DIREITO À RESCISÃO CONTRATUAL

Cumpre-se ressaltar em um primeiro momento, que todo e qualquer negócio jurídico deverá ser norteado pelo princípio da boa-fé, bem como, interpretados através do mesmo, conforme expresso in verbis no atual Código Civil:

Art. 113 - “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.”


Assim como, de maneira análoga e excepcionalmente importante como princípio basilar dos contratos, a boa-fé contratual também prevista em lei no Código Civil sob a égide do art. 422:

“Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa fé.”


Ora, a boa-fé é um dos princípios fundamentais do direito contratual. Maria Helena Diniz em sua obra “Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais” volume 3º claramente leciona sobre o princípio da boa-fé, vejamos:

“Segundo esse princípio, na interpretação do contrato, é preciso ater-se mais a intenção do que ao sentido literal da linguagem, e, em rol do interesse social de segurança das relações jurídicas, as partes deverão agir com lealdade e confiança recíprocas, auxiliando-se mutuamente na formação e na execução do contrato. Daí estar ligado ao princípio da probidade.” (2004, p.42).

Logo, se demonstra imprescindível para exercer a autonomia do poder de contratar, a preservação da boa-fé entre o contratante e o contratado, conforme versa a respeito Paulo Nader, quando expõe que: “A boa fé nos contratos significa, portanto, a honestidade e justiça nas condições gerais estabelecidas.” (2010, p.30).


O Código Civil em seus artigos 475 e 476 aduz que a cláusula resolutiva tácita está subentendida em todos os contratos bilaterais ou sinalagmáticos, para o caso em que um dos contraentes não cumpra sua obrigação, autorizando então o lesado pela inexecução a pedir a rescisão contratual.


Em que pese o regramento jurídico prever que os contratos fazem lei entre as partes (pacta sunt servanda), vez que livremente pactuado, há que se ter em consideração que a função social dos contratos deve prevalecer.


Código Civil previu a possibilidade de rescisão contratual em hipóteses de ocorrências excepcionais, como a teoria da imprevisão.

Igualmente é admissível a revisão aos contratos sob a ótica da teoria da imprevisão, quando ocorre acontecimento extraordinário e imprevisível, desequilibrando as obrigações ajustadas, buscando a manutenção do contrato, conforme o artigo 479 do Código Civil.









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